O divórcio é sempre um momento triste na vida de um casal. Nenhuma relação é construída com a expectativa de uma separação, independentemente de ser um divórcio de casamento civil ou se é uma separação de união estável.
Quando há filhos, os cuidados aumentam, pois uma separação com filhos menores requer o cuidado com os direitos assegurados a eles e que não têm relação com o fim do casamento e independem até mesmo da existência judicial do relacionamento.
Um processo de divórcio sem filhos ou com filhos civilmente capazes (maiores de 18 anos) tendem a se tornar extremamente simples se houver consenso entre os cônjuges e pode ser celebrado extrajudicialmente – no cartório, em um processo muito rápido.
Na existência de crianças, adolescentes ou maiores incapazes, existe uma preocupação para que sejam dadas as condições justas e dignas aos filhos do casal, pois eles dependerão dessa nova realidade por alguns anos.
Nesse artigo, vamos mostrar os trâmites e cuidados em uma anulação de união estável com filho menor para que você conheça os principais aspectos e para que o casal possa planejar uma transição tão difícil da forma mais serena possível!
Essa é uma pergunta que certamente será feita pelo advogado após o casal decidir pelo fim do relacionamento estável. Apesar de parecer uma questão de resposta óbvia, ela traz ao casal uma oportunidade de reflexão.
As experiências dos advogados de família mostram que, em muitos casos, a união estável sofre abalos por crises que parecem incontornáveis à primeira vista mas podem ser resolvidas com entendimento para evitar o fim do relacionamento.
Um bom exemplo foi o aumento de 12% no número de divórcios durante a pandemia da covid em 2020 e os 77 mil casos de divórcio em 2021. A convivência intensa e em isolamento por meses – quase dois anos em muitos casos – potencializou crises conjugais.
Mas será que todas justificavam o término da união estável?
Mesmo que seja um rompimento consensual, sempre será um processo com desgastes, tensões e sentimentos negativos para as relações, especialmente quando há filhos menores envolvidos.
O impacto emocional para eles é sempre intenso.
Não são incomuns, por exemplo, os casos de alienação parental por separações feitas no calor da emoção e que são algo extremamente nocivo para as relações dos filhos com os genitores.
Portanto, é sempre recomendado refletir se o divórcio é a única saída para o relacionamento.
Quando um casal decide dissolver o relacionamento estável, é comum que questionem se os passos do processo serão os mesmos de um divórcio. Podemos dizer que sim.
O ordenamento jurídico atual não vê distinção, no que tange a direitos e obrigações, entre o casamento civil e a união estável.
Portanto, as opções para dissolver união estável e divorciar-se são as mesmas, extrajudicial (em cartório) ou judicial, assim como as condições para uso de cada uma.
Um aspecto importante na união estável é sobre os relacionamentos que não estão formalizados – certidão ou contrato de união estável – na hora do rompimento legal.
Nesse caso deve haver, previamente, o reconhecimento da união estável, o que poderá ser feito dentro do processo de dissolução escolhido.
Em ambos os processos, é obrigatória a contratação de um advogado representando as partes. Essa exigência visa garantir ao casal:
Vamos falar das três grandes questões que envolvem os filhos num fim de união estável.
É importante reconhecer os detalhes de cada uma delas, pois farão diferença ao longo do processo, conforme o desejo do casal.
A guarda do filho menor é o principal aspecto dentro do processo de divórcio com filho, pois ela norteará a decisão sobre a pensão alimentícia e a futura convivência.
É um consenso entre juízes – e também definido em lei – que a guarda deve respeitar o que for melhor para a segurança emocional e o bem-estar da criança ou adolescente. A partir desta premissa, no Brasil é habitual que o filho permaneça na residência atual.
É uma forma de preservar a rotina – relacionamento, escola, cursos – e evitar mudanças bruscas, além da maior de todas, que é a separação dos pais. Tradicionalmente, a guarda fica com a mãe, porém é crescente o número de casos em que pais detém a guarda.
Vamos falar dos dois tipos de guarda de filho menor.
Nessa forma de guarda – que é a mais comum no Brasil – um dos genitores detém a guarda e fica responsável direto pelas decisões relacionadas à vida da criança, enquanto ao outro genitor caberá:
Esse é um instituto de guarda mais recente, que vem ganhando adesão ao longo dos anos e consiste na divisão de responsabilidade entre os genitores sobre todas as decisões relativas ao filho.
Questões como a escolha de uma nova escola, a prática esportiva e até mesmo uma viagem do filho com amigos devem ser discutidas e não apenas decididas monocraticamente. Por outro lado, o genitor que não vive com o filho continua obrigado a pagar alimentos.
É importante ressaltar que, ao contrário do que é comumente dito, a guarda compartilhada não pressupõe a convivência compartilhada, o filho continua tendo apenas uma residência.
A participação do genitor que não detém a guarda em todas as decisões permite que ele mantenha um vínculo emocional mais forte com o filho e que os pais alimentem uma relação mais amistosa, o que inibe os episódios de alienação de parentesco.
É importante frisar que, em ambos os modelos de guarda, o responsável atual por ela pode ser interpelado judicialmente e até perder a guarda caso o outro genitor entenda que um direito da criança está sendo violado ou ela está vivendo em condições indignas.
Não há diferença no fim da união estável em relação ao divórcio quando falamos de pensão alimentícia; ela será paga elo genitor que não mora com a criança para ajudar no custeio das necessidades do filho – alimentação, educação, vestuário e outras.
É também conhecida como dissolução em cartório, com a presença obrigatória de um advogado representando as partes e que só pode ser usada:
Ou seja, as decisões sobre pensão alimentícia, guarda do filho e visitas não podem ser definidas em cartório.
É a forma mais conhecida e tradicional de desfazimento da união estável, feita judicialmente e usada quando:
Ocorre quando as partes estão previamente de acordo sobre todas as questões e podem ser representadas por um advogado apenas. O processo segue o mesmo rito do divórcio amigável.
Ocorre quando há divergências prévias de qualquer natureza. Cada parte deverá ser representada por um próprio advogado. Essa situação também ocorre quando o processo se inicia consensual e, por divergências, terá de ser revertido em litigioso.
Como podemos ver, a Justiça brasileira não faz distinção alguma entre divórcio e dissolução de relacionamento estável quando se trata dos assuntos relacionados aos filhos.
O objetivo, com isso, é equiparar os direitos de companheiros aos dos cônjuges e, principalmente, preservar os direitos dos filhos para que vivam com toda a segurança material e emocional, sem que os aspectos legais do relacionamento dos pais interfiram.
Para dissolver a união estável extrajudicialmente, o processo é conduzido em um cartório de notas da cidade de residência do casal, com o acompanhamento de um advogado.
Os documentos necessários para a dissolução em cartório são:
O advogado poderá solicitar outros documentos que sejam exigidos especificamente para o caso.
Se o casal não possui documento formal da união estável, terá de solicitar o reconhecimento e serão necessários, pelo menos, três documentos que comprovem o relacionamento estável.
Entre os mais comuns, estão:
Lembrando que as certidões de filhos podem ser usadas – e devem, por sua importância – para o processo de reconhecimento da união estável. Porém, após essa etapa, a dissolução deverá ser judicial.
O advogado especializado fará o levantamento dos documentos citados anteriormente e de outros que serão importantes para as questões a serem discutidas, por exemplo:
Veja que, nessa etapa, é fundamental que as partes estejam plenamente abertas ao diálogo, com a disposição para chegar a decisões que, acima de tudo, preservem o conforto dos filhos.
A partir das definições, o advogado entrará com uma ação judicial de dissolução de união estável que será conduzida na cidade onde os filhos menores ou incapazes moram.
Não há um prazo definido para a conclusão da ação, isso dependerá de uma série de fatores, mas os conflitos entre as partes costumam ser os que mais pesam no andamento do processo.
A serenidade será fundamental para que todos, especialmente os filhos, possam seguir suas vidas da forma mais estruturada e tranquila possível.