Muitos advogados em Santos e cidades por todo o país tiveram de se deparar, em uma escala nunca vista, no ano de 2020, com o instituto da força maior, um recurso extremo adotado por empresas e pessoas, nas relações trabalhistas e cíveis.
Sem dúvida, a pandemia tornou-se um marco para as sociedades modernas no que se refere à todas as decisões, inéditas na sua grande maioria, que precisam ser tomadas.
Um dos maiores impactos foi o isolamento social, determinado pelos governos e que gerou impactos de grandes proporções na economia, tornando inviável o cumprimento de inúmeras obrigações, com resultados especialmente impactantes nas relações do trabalho.
O que muitas pessoas desconhecem é que o leque de possibilidades de uso desse recurso é maior e desconhecido e pode estar mais perto da nossa rotina do que imaginamos.
Por outro lado, a caracterização de força maior não é simples como o entendimento inicial dela pode suporte. É preciso contar com o suporte de um advogado especializado para analisar as nuances do caso.
Neste artigo, o blog Escritório Monteiro e Abreu vai falar sobre a força maior e como ela atua nas relações de trabalho.
O instituto da força maior é a alegação jurídica da existência de um fato totalmente alheio às partes de uma relação contratual, civil ou trabalhista, para desobrigar uma delas, de forma temporária, de cumprir as obrigações previamente pactuadas, sem implicar em sanções.
É necessário constatar a objetiva impossibilidade de executar serviços ou honrar pagamentos, seja:
O motivo para alegar a força maior deve atender às características abaixo.
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Muitos juristas e profissionais do direito têm dúvidas em relação aos significados e à diferenciação de caso fortuito e força maior.
Contudo, por serem extremamente parecidos e pela dificuldade em precisar o conteúdo jurídico de cada um, o pensamento jurídico, de forma majoritária, costuma tratar caso fortuito e força maior como expressões sinônimas.
Existe uma diferenciação bastante usada que é a imprevisibilidade.
Dessa forma, podemos dizer que o caso fortuito possui uma gravidade maior. Porém, definir se o evento é imprevisível não é simples. Em que medida uma pandemia pode ser previsível ou não se pode prever uma grande tempestade?
Dessa forma, reforça-se a ideia de tratar os dois conceitos como semelhantes.
Podemos dizer que, previsíveis ou não, temos os fatos abaixo como passíveis de ação de força maior.
Pelos exemplos mostrados, percebemos que definir um evento imprevisível e inevitável, que é uma condição fundamental para o julgamento, não é uma fórmula exata e a extensão dos impactos sobre os negócios e a vida das pessoas será determinante.
A aplicação da força maior dependerá da abrangência e da real influência do evento na incapacidade da parte de cumprir sua obrigação contratual.
Como o motivo de força maior é sempre um fato de grandes proporções, no mínimo regionais, cada atividade será afetada de forma diferente e a constatação da objetiva impossibilidade da execução, da entrega ou do pagamento do serviço é essencial.
Por isso, é indispensável a orientação jurídica de um advogado experiente, que avaliará a aderência da situação e de seus efeitos à condição de força maior no contexto da parte atingida, aumentando as chances de sucesso.
Sim, a pandemia pode ser considerada um fato de força maior, dadas as condições sociais extremas às quais ela leva as sociedades – fechamento de comércio e de indústrias, proibição de circulação das pessoas e outras medidas.
Com isso, cria-se uma série de situações críticas com as mais diversas configurações e que formam um verdadeiro efeito dominó na economia – e várias ações de força maior.
Podemos citar como exemplos:
São casos que levam a inexecução involuntária da prestação de serviços, eliminando a obrigação pela incapacidade de cumprimento dada pelas condições socioambientais.
Existem diversas situações extremas que podem levar ao mesmo nível de criticidade econômica que permite o ajuizamento da força maior como forma de proteção de uma piora financeira da parte do contrato.
Uma consequência jurídica dos casos de força maior pode ser o encerramento do contrato, sendo necessário fazer o cálculo da rescisão contratual, caso o impedimento de cumprir seja permanente.
Caso o serviço contratado tenha sido interrompido de forma temporária, não pode haver a resolução do contrato. Também pode haver a prestação parcial dos serviços com a dedução do valor.
É o caso dos aluguéis, onde o locatário continua utilizando o serviço com abatimento do valor. Neste caso, é possível recorrer à deterioração parcial do bem locado, prevista no artigo 567 do Código Civil.
Uma exceção é no caso de contrato não cumprido devido à inviabilidade provisória de execução – um fato anterior que já impedia o cumprimento. Nesse caso, a força maior não pode ser alegada.
Um evento de força maior não é uma experiência que queremos ter no dia a dia, mas a pandemia de 2020, pelo seu alcance global, forçou os governos a criar mecanismos em larga escala para mitigar ao máximo os danos.
No Brasil, diversas medidas legais foram criadas para ajudar os setores da economia mais impactados e permitir que as relações do trabalho mantivessem um equilíbrio.
Ainda assim, existem situações em que as medidas não atenderão satisfatoriamente e ações judiciais de força maior acabam sendo a alternativa. A consequência mais comum da força maior na relação de trabalho é a rescisão do contrato.
Conforme o disposto na CLT, se o evento de força maior causar o fechamento total ou parcial da empresa, os trabalhadores afetados terão direito a:
Especificamente durante a pandemia, foi suspensa a obrigatoriedade de pagamento do aviso prévio indenizado. Essa condição e a redução da multa do FGTS são baseadas no fato de que a empresa é também uma parte seriamente afetada pelo evento de força maior.
O caminho para proteger-se dos impactos de um evento de força maior é ajuizar uma ação na Justiça em que o juiz analisará se os impactos justificam que o requerente deixe de cumprir as obrigações de pagamento ou de fornecimento.
Porém, é preciso estar atento a cuidados importantes.
Parece óbvio falarmos deste tópico, porém muitas pessoas ainda confundem o verdadeiro escopo do instituto da força maior. Por exemplo, perder o emprego é um motivo de força maior para solicitar a suspensão dos compromissos financeiros?
Não. A demissão é considerada um risco inerente a estar empregado. Salvo se for provocado por um evento de força maior que atinja a empresa, o simples desligamento não será acolhido.
Portanto, é importante atentar para a universalidade da causa; quanto mais individual, menor é a tipificação de força maior.
Por mais que outras empresas ou pessoas passem pelas mesmas dificuldades, a ação de força maior é absolutamente única – serão considerados os aspectos do requerente e da contraparte da relação – pode ser o corpo de funcionários, por exemplo.
A atuação do advogado trabalhista em Santos é fundamental para qualificar o caso e aumentar as chances de sucesso.
Verificar se há uma lei que regule a situação, como aconteceu com a MP 948 que regulamentou os reembolsos de eventos culturais cancelados e suspensos durante a pandemia. Isso ajudará muito a evitar o tempo e o esforço com o pleito.
Em momentos extremos, todos nós estamos suscetíveis a conceder para não correr o risco de perder muito em juízo. Da mesma forma, devemos estar cientes dos riscos de uma ação na Justiça.
Seu advogado avaliará com transparência as reais chances de uma ação, os custos e a possibilidade de resolver mais rápido em uma condição boa e mantendo a boa relação com a outra parte.
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