Liberdade de Escolha – O Direito ao Casamento na Terceira Idade

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Olá pessoal, o mês de Fevereiro começou e ainda bem! Afinal o Supremo Tribunal Federal julgará temas importantes de interesse social neste mês de fevereiro.

E um deles já aconteceu: Finalmente a Corte decidiu que as pessoas acima de setenta anos têm o direito de escolherem o regime de casamento mais adequado.

É isso mesmo! Acabou aquela história de que aqueles que tinham a idade superior a 70 anos estavam sujeitos por lei a se casar pelo regime de separação obrigatória de bens.

Então caros leitores, agora mediante a decisão do STF as pessoas com mais de 70 anos podem sim se casar sem separação obrigatória de bens e esta decisão se aplica também à união estável. Ufa! Porém, fiquem atentos: para exercer este direito os maiores de 70 anos devem manifestar esta vontade pela via expressa, ou seja, por escrito e através de escritura pública, não serve uma declaração privada, ok?

A propósito, não como profissional do Direito, mas como pessoa – uma mulher hoje de 54 anos de idade – que está avançando com o tempo – me questionava a respeito desta imposição legal.

Afinal, cada vez mais é uma realidade nos depararmos com pessoas de 70, 80 anos que chegam nesta idade com uma boa capacidade física e mental; pessoas que estudam, trabalham, viajam, empreendem, enfim, contribuem para a sociedade, contudo, por que na hora de fazerem uma opção pessoal, como “se casar e escolher o regime de casamento que mais lhes provem”, eram obrigadas a adotar um regime contrário a sua vontade? Realidades distorcidas com “dois pesos e duas medidas”, pois para determinadas situações o idoso “pode” para outras “não”?

 

Vivi isto na minha vida profissional no final do ano de 2023.

Um casal com mais de 30 anos de união estável me procurou para fazer um planejamento sucessório. Porém, queriam regularizar a união estável convertendo em casamento e adotando o regime de comunhão parcial de bens. O cartório civil não aceitou, pois além de um deles contar com mais de 70 anos, o casal não havia reconhecido a união estável pela via extrajudicial ou judicial e mesmo se optassem naquele momento pela escritura pública reconhecendo a união de 30 anos não seria permitido o casamento no referido regime, mas tão somente com a separação obrigatória.

Não vou me esquecer do olhar de decepção de uma das partes e também a indignação de ambos e ainda ouvi de um deles, “Quer dizer Dra. que eu sou limitado em parte para exercer meus direitos e escolhas na vida civil mesmo sendo capaz?” Em especial, ambos são comerciantes e empreendedores.

Quando saiu a decisão na sexta feira encaminhei para eles e agora vamos dar andamento no planejamento e no casamento.

Querido Leitor, abaixo segue o resultado do Julgamento pelo Supremo – ARE 1.309.642 (Tema 1.236). 

 

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