Olá pessoal, o mês de Fevereiro começou e ainda bem! Afinal o Supremo Tribunal Federal julgará temas importantes de interesse social neste mês de fevereiro.
E um deles já aconteceu: Finalmente a Corte decidiu que as pessoas acima de setenta anos têm o direito de escolherem o regime de casamento mais adequado.
É isso mesmo! Acabou aquela história de que aqueles que tinham a idade superior a 70 anos estavam sujeitos por lei a se casar pelo regime de separação obrigatória de bens.
Então caros leitores, agora mediante a decisão do STF as pessoas com mais de 70 anos podem sim se casar sem separação obrigatória de bens e esta decisão se aplica também à união estável. Ufa! Porém, fiquem atentos: para exercer este direito os maiores de 70 anos devem manifestar esta vontade pela via expressa, ou seja, por escrito e através de escritura pública, não serve uma declaração privada, ok?
A propósito, não como profissional do Direito, mas como pessoa – uma mulher hoje de 54 anos de idade – que está avançando com o tempo – me questionava a respeito desta imposição legal.
Afinal, cada vez mais é uma realidade nos depararmos com pessoas de 70, 80 anos que chegam nesta idade com uma boa capacidade física e mental; pessoas que estudam, trabalham, viajam, empreendem, enfim, contribuem para a sociedade, contudo, por que na hora de fazerem uma opção pessoal, como “se casar e escolher o regime de casamento que mais lhes provem”, eram obrigadas a adotar um regime contrário a sua vontade? Realidades distorcidas com “dois pesos e duas medidas”, pois para determinadas situações o idoso “pode” para outras “não”?
Um casal com mais de 30 anos de união estável me procurou para fazer um planejamento sucessório. Porém, queriam regularizar a união estável convertendo em casamento e adotando o regime de comunhão parcial de bens. O cartório civil não aceitou, pois além de um deles contar com mais de 70 anos, o casal não havia reconhecido a união estável pela via extrajudicial ou judicial e mesmo se optassem naquele momento pela escritura pública reconhecendo a união de 30 anos não seria permitido o casamento no referido regime, mas tão somente com a separação obrigatória.
Não vou me esquecer do olhar de decepção de uma das partes e também a indignação de ambos e ainda ouvi de um deles, “Quer dizer Dra. que eu sou limitado em parte para exercer meus direitos e escolhas na vida civil mesmo sendo capaz?” Em especial, ambos são comerciantes e empreendedores.
Quando saiu a decisão na sexta feira encaminhei para eles e agora vamos dar andamento no planejamento e no casamento.
Querido Leitor, abaixo segue o resultado do Julgamento pelo Supremo – ARE 1.309.642 (Tema 1.236).