Santos, 31 de março de 2020.
Com o fechamento das empresas neste período de pandemia o pagamento de salários dos empregados não podem deixar de serem efetuados. Logo, concluímos que durante o período de suspensão do contrato de trabalho o pagamento de salários são devidos.
Quanto aos benefícios: vale transporte, vale refeição/alimentação e plano de saúde, importante tecer algumas considerações a respeito:
– o vale transporte é o benefício legal concedido ao trabalhador, cujo uso exclusivo é a locomoção de casa para o trabalho e vice versa. Logo, o vale transporte não é devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, justamente por não haver o deslocamento do trabalhador no trabalho home office. No entanto, aquele empregado que já recebeu o vale transporte e justamente por não fazer uso do mesmo durante a suspensão do seu contrato, quando do seu retorno, poderá a empresa deduzir os vales não utilizados no referido período.
– quanto ao vale refeição este é previsto em norma coletiva. Se a norma coletiva prevê o fornecimento para que o empregado se alimente durante o trabalho em número certo de dias trabalhados também não está o empregador obrigado a fornecê-lo na suspensão. Quanto ao vale alimentação que geralmente tem como objetivo a compra de alimentos em supermercados, também segue a mesma regra. Ressalvando sempre que vai depender da previsão contida em norma coletiva da respectiva categoria.
– e finalmente quanto ao plano de saúde, este deve ser mantido pelo empregador com o desconto previsto na folha de pagamento de cada um dos seus empregados.