Em meio à crise causada pela COVID-19, empregadores podem desligar funcionários por motivos de força maior que podem ser exemplificados pela situação de calamidade pública.
Sendo assim, a rescisão contratual surge como uma alternativa frente à crise, principalmente às empresas ligadas ao comércio que se viram impossibilitadas de se manterem neste período de pandemia por não conseguirem implementar o trabalho home office corretamente, onde muitas foram obrigadas a encerrar suas atividades. No entanto, como isso funciona? Entenda com mais detalhes ao longo do conteúdo!
Logo, a rescisão do contrato de trabalho põe fim às obrigações estabelecidas em contrato entre empregador e empregado.
A CLT prevê que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Inclusive em virtude da reforma trabalhistas as empresas vêm incluindo cláusulas que contêm regulação especial, por exemplo, a hipótese de rescisão, quais, sejam: rescisão sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta, rescisão por culpa recíproca e demissão por comum acordo.
Veja também: Como calcular a rescisão de contrato
Contudo, em momentos mais extremos numa situação de calamidade pública, como causada pela COVID-19, pode haver a rescisão contratual por razões de força maior, que configura o encerramento do contrato por motivos alheios à vontade do empregador.
Segundo a Medida Provisória (MP) 927/2020, em períodos de calamidade o empregador pode realizar a rescisão contratual por motivo de força maior, não sendo, portanto, necessário o reconhecimento de tais fatos na justiça.
Com isso, frente à crise do coronavírus, a rescisão contratual por motivo de força maior é válida. Entretanto, não são todos que podem se valer dela.
A rescisão do contrato de trabalho, por razão de calamidade pública, só é possível se a crise tiver afetado de maneira substancial a situação econômica e financeira de determinada empresa, levando ao encerramento parcial ou total das atividades, segundos as medidas provisórias.
A CLT prevê que, nas hipóteses em que o empregador encerra suas atividades por motivo de força maior, a indenização relativa aos 40% sobre o FGTS, paga ao empregado, passa a ser devida pela metade, ou seja, no valor de 20% e não há pagamento do aviso prévio. Contudo as demais verbas são pagas normalmente:
A crise do COVID-19 afetou todos os setores e mudou a forma como milhares de brasileiros devem enfrentar a sua rotina de trabalho. Afinal, pelo que se vê a vida não voltará a ser como será antes.
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