Como ficam os acordos entre empregador e empregado durante a pandemia?

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acordos entre empregador e empregado durante a pandemia
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Um dos maiores efeitos colaterais provocados pela pandemia é a insegurança sobre o futuro. A incerteza envolve tanto o medo em relação aos impactos na saúde, quanto na economia.

Apesar da turbulência econômica, muitos negócios tentam ultrapassar a fase negativa demitindo o menor número possível de funcionários, através de bons acordos entre empregado e empregador, procurando implementar o trabalho home office e diversas outras ações visando a segurança financeira de ambos.

O acordo entre empregado e empregador é, sem dúvida, uma ótima solução e quando realizado com êxito, poupa as partes de um grande desgaste burocrático e judicial.

Para entender melhor como o acordo pode ser feito, é necessário analisar a Medida Provisória 927/20, editada em 22/03/2020, justamente para ajudar empresas a manter seus funcionários empregados durante a pandemia, porém em jornadas de trabalho reduzidas. Como se trata de uma “medida provisória”, ela caducou em 19/07/2020, quando foram editados outros decretos legislativos para disciplinar as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias. E assim vieram a Lei 14020/20 e Decretos 10422/20 e 10470/2020.

Então, continue lendo e descubra quais são os principais pontos do acordo entre empregado e empregador proposto pela Medida Provisória 927/20.

O que é a Medida Provisória 927/20

Diante do desespero dos empregadores, vendo seus negócios zerarem o faturamento ou terem uma enorme queda nas vendas, a Medida Provisória 927/20 surgiu como alternativa para evitar demissões em massa, por meio de acordos entre empregado e empregador.

O artigo 1.º da MP nos diz:

“ Art. 1.º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

A MP é fundamentalmente importante para as pequenas empresas que, por não terem capital de giro e nenhum outro tipo de reserva financeira – além do que faturam no dia-a-dia –, não suportariam muito tempo sem operação e faturamento. Nessa situação, elas simplesmente fecham as portas e seus funcionários perdem o emprego, aumentando as taxas de desemprego.

Assim, a lógica das pequenas empresas que passam por dificuldades na pandemia é: se a empresa não funciona, então não existe necessidade de mão de obra. Ou seja, os funcionários passam a ser dispensáveis para as operações e a solução eminente é a demissão.

Ao contrário do que muitos pensam, isso não é maldade, e sim, apenas a matemática dos negócios.

Porém, com o surgimento da Medida Provisória 927/20 e na sequência a Lei 14020/20 e Decretos 10422/20 e 10470/2020, atualmente é possível realizar acordos entre empregado e empregador, como recurso alternativo. Veja como funcionam os acordos após a pandemia.

Como ficam os acordos após a pandemia

Antes da Reforma Trabalhista, acordos entre empregado e empregador não eram sequer permitidos. Mas, com a Lei 13.467/2017, essa realidade mudou. Após a Reforma, acordos se tornaram possíveis desde que fosse pago, por parte do empregador, metade do aviso prévio (15 dias), metade da multa rescisória do FGTS e as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc.) na integralidade. Além disso, a lei também permite o saque de até 80% do saldo do FGTS e prevê a vedação do direito ao seguro-desemprego.

Já a partir da Medida Provisória 927/20, tornou-se possível realizar acordos entre empregado e empregador, por meio de negociações que podem alterar o regime, férias e quaisquer outros aspectos do contrato trabalhista.

Os tipos de acordos entre empregado e empregador possíveis após a pandemia são: individual direto e de convenção coletiva de trabalho. Vamos falar um pouco mais sobre eles a seguir.

Acordo individual e coletivo

Como o próprio nome supõe, este tipo de acordo entre empregado e empregador pode ser individual, de uma para um, ou coletivo, atendendo a demais funcionários. Nele, podem ser negociados os seguintes pontos:

  • Horas extras;
  • Banco de horas;
  • Compensação de jornada dentro do mês;
  • Jornada 12 × 36;
  • Parcelamento de férias em até três períodos;
  • Intervalo para lactantes;
  • Demissão em comum acordo;
  • Contrato de trabalho – nível superior.

Acordo e convenção coletiva de trabalho

Também, como sugere o nome, este é um acordo entre empregado e empregador coletivo, resultado de negociações entre os sindicatos e as empresas. Nele, podem ser negociados:

  • Banco de horas anual;
  • Jornada de trabalho;
  • Intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, para jornadas maiores de 6 horas;
  • Plano de cargos e salários;
  • Teletrabalho;
  • Sobreaviso;
  • Trabalho intermitente;
  • Remuneração por produtividade.

 

Porém, é importante frisar que, por lei, ninguém pode ter seu salário reduzido a menos de um salário mínimo. Além disso, para acordos entre empregado e empregador coletivos, alguns pontos tiveram sua possibilidade de negociação vedada, como: 13º salário, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias e remuneração mínima do serviço extraordinário.

Como fazer um acordo entre empregado e empregador

Para fazer o acordo entre empregado e empregador, o primeiro passo é haver vontade mútua dos envolvidos. Porém, o trabalhador precisa se adequar a 3 pilares fundamentais:

  • ser empregado da iniciativa privada, incluindo trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou a tempo parcial;
  • ser empregado doméstico;
  • ou aprendiz.

Os trabalhadores citados acima precisam ter a CLT assinada.

Como lidar com as mudanças

Para o empregado, é preciso entender que a Medida Provisória e demais leis e decretos que a sucederam não foram feitas para retirar direitos, e sim, para preservar a existência das empresas em um momento tão atípico e difícil, nunca vivido na economia brasileira. Logo, os acordos entre empregado e empregador tornam-se necessários.

Em momentos peculiares, como durante uma pandemia devastadora, alguns direitos trabalhistas são flexibilizados temporariamente para assegurar o emprego de milhares de cidadãos. A medida de redução de jornada de trabalho e dos salários dos funcionários é uma forma de evitar o desemprego e garantir acordos entre empregado e empregador que beneficiem a todos.

Já em relação ao empregador, é natural o surgimento de muitos questionamentos em relação ao que é ou não permitido. Afinal, a legislação trabalhista brasileira já é complexa em tempos normais, agora, imagine após a implementação de uma MP e depois outras leis e decretos durante uma pandemia que ameaça a existência de milhares de empresas.

Devido ao cenário de complexidade, a melhor opção é buscar um profissional especializado em Direito do Trabalho, para evitar erros que podem gerar litígios, multas e bastante dor de cabeça após o fechamento dos acordos entre empregado e empregador.

Por isso, contrate um profissional e não caia nas brechas da lei. A ausência de um profissional em Direito do Trabalho pode lhe custar muito mais caro perante a justiça.

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