Em meio a fatores e situações que precisamos lidar para calcular a aposentadoria, surge uma ótima notícia para os brasileiros: o Tema 1070 do STJ aprovou uma mudança que impacta positivamente a revisão de aposentadoria em atividades concomitantes.
Esse valor é a média feita com todos os meses de contribuição com o INSS e fixará o benefício após a aprovação da aposentadoria.
Milhões de brasileiros, por força das atividades ou pelo panorama de crise no emprego no Brasil, trabalham em mais de um emprego, dividem-se entre a CLT e trabalho autônomo e contribuem para o INSS em todos eles.
A Lei 8.213/91 previa uma diferenciação entre as atividades que prejudicava os trabalhadores de forma inequívoca, enquanto a Lei 13.836/19 corrigiu a distorção, que impactou negativamente os benefícios de milhões de pessoas.
O Tema 1070 traz a decisão que universaliza os direitos dos trabalhadores quanto à contribuição do INSS em atividades simultâneas.
Como fica o valor da aposentadoria depois dessa decisão?
Mudou algo na forma de calcular o tempo de contribuição?
Nesse artigo, vamos falar sobre o que é atividade concomitante e qual é a sua relação com a aposentadoria!
As atividades concomitantes são as duas ou mais atividades remuneradas exercidas pela pessoa em um mesmo período e que são passíveis de contribuição para o INSS.
Como podemos imaginar, essa é uma situação bastante comum em algumas atividades:
Muitos profissionais dessas e outras categorias trabalham em um ou mais empregos dentro de um mesmo período fiscal e são descontados do INSS em todos ou alguns.
A concomitância de atividades também pode ocorrer quando o profissional tem uma atividade com carteira assinada e também faz recolhimentos de INSS como contribuinte individual porque presta serviços como autônomo.
Ele recolherá o INSS obrigatório através do desconto do salário e fará uma GPS, uma guia avulsa de INSS, para recolher o valor relativo aos serviços prestados como autônomo.
É sobre essas situações de duplo ou múltiplo recolhimento para a previdência que o Tema 1070 do STJ se debruçou para definir duas questões essenciais:
As respostas definem a forma de calcular as atividades concomitantes na aposentadoria.
Você tem outra dúvida sobre o valor do benefício concedido? Leia nosso artigo sobre como rever a aposentadoria!
Essa é a principal questão envolvendo o recolhimento de INSS em atividades concomitantes, pois havia um entendimento de que o pagamento duplo em um mês, por exemplo, significaria o direito a considerar dois períodos de contribuição.
Isso aceleraria o tempo de contribuição para a aposentadoria – 15 anos recolhendo INSS em dois empregos seriam 30 anos na prática.
Mas não é esse o entendimento final do STJ.
Entendeu-se que o que deve ser considerado é o dia de trabalho em si, independentemente de onde e em quantas atividades diferentes ele é usado.
Recolhimentos concomitantes de INSS, portanto, não contarão como tempos distintos para o tempo de contribuição.
Portanto, permanece o modelo de tempo de aposentadoria limitado a uma contribuição mensal, tanto para as regras da reforma da previdência quanto para as regras de transição criadas a partir dela.
Sim e aqui está a grande mudança – e positiva – para milhões de brasileiros, tanto para quem se aposentará em uma data futura quanto uma parte dos trabalhadores que já se aposentou.
O STJ entendeu que, para fins de definição do salário de contribuição mensal, deve-se somar os valores-base usados em cada recolhimento.
Isso decorre do fato de o trabalhador ter efetivamente recolhido o INSS em cada vínculo.
Antes da Lei 13.846/2019, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria era extremamente injusto, em especial com a própria trajetória profissional dos trabalhadores.
O artigo 32 da lei 8.213/1991 definiu uma diferenciação entre atividade primária e atividades secundárias para calcular o salário-contribuição de cada uma.
Dessa forma, os trabalhadores com atividades concomitantes eram claramente prejudicados, pois, pela evolução de carreira, é natural que um salário-base seja maior nas funções com menor duração – em geral, as últimas.
A redução levava profissionais em empregos concomitantes, como médicos e professores, a ter uma renda média inicial menor que trabalhadores que trabalharam por toda a vida em um emprego apenas.
Com a revisão do artigo 32 na Lei 13.846 e a decisão do Tema 1070, foi feita a justiça, pois cada mês de contribuição passa a refletir com exatidão a renda média que gerou o INSS pago.
Essa nova forma de calcular o salário-contribuição afetará a média salarial usada pelo INSS para definir o valor da aposentadoria de todos os requerimentos do benefício feitos a partir de 18/06/2019, data de início da vigência da Lei 13.846.
O Tema 1070 do STJ determinou que a decisão alcance as aposentadorias aprovadas antes de 18/06/2019 e a partir da Lei 9.876 de 1999 – dessa forma, extinguindo as classes de salário-contribuição.
Para quem já se aposentou e a RMI (renda média inicial) foi definida com base no critério antigo, será necessário ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria de atividades concomitantes.
A decisão proferida no Tema 1070, em 24/05/2022, ainda não foi transitada em julgado. Portanto, é preciso acompanhar a evolução para providenciar o ajuizamento da ação revisional.
Para a defesa eficiente e célere dos seus direitos de revisão do valor de salário-contribuição para atividades concomitantes, é recomendado contar, desde já, com a orientação profissional de um advogado previdenciário com experiência.
O escritório Monteiro e Abreu estudará os detalhes do seu caso e planejará a melhor defesa para alcançar o sucesso e melhorar a sua aposentadoria!