Programa Emprega + Mulheres

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Programa Emprega + Mulheres Monteiro e Abreu
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No dia 21 de setembro entrou em vigor a Lei 14.457/22. Referida Lei teve origem na Medida Provisória 1.116/22 e trata do Programa Emprega + Mulheres, cujo olhar está voltado aos direitos fundamentais trabalhistas das mulheres.

O Programa Emprega + Mulheres não só tem como objetivo à inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, mas também a implementação de medidas voltadas à parentalidade – que segundo o Estatuto de Criança e do Adolescente é definida como “o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes”.

O artigo 1º da Lei 14.457/22 define as medidas de implementação: a instituição do pagamento de reembolso-creche; manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos; apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho: (teletrabalho; regime de tempo parcial; regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas); jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; antecipação de férias individuais; e horários de entrada e de saída flexíveis.

E ainda, – para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional: a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar.

Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade – suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e a flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei 11.770 de 09/09/2008.

De suma importância este avanço. Ter outro olhar para as mulheres. Ainda mais nos dias atuais onde muitas assumem o papel de pai e mãe – são único meio de sustento da família, consideradas “chefes de família” – seres humanos que dividem a sua jornada entre ser profissional e ser mãe – mulheres que muitas vezes, segundo pesquisas, carregam sentimento de culpa e pensam que estão falhando como mães e também como profissionais; há também aquelas mulheres que retardam a maternidade, por saberem das dificuldades que enfrentarão para obterem a sua ascensão profissional, afinal, tornar-se mãe é um entrave para diferentes profissões existentes no mercado de trabalho.

Muitas mulheres acabam deixando seus empregos após o nascimento do primeiro filho, quando não são demitidas, enfim ainda há discriminação.

E esta realidade precisa ser mudada através da transformação social da criação de políticas públicas e programas para dar suporte a estas mulheres e mães.

Afinal, a maternidade é da essência da mulher e não dá para ter um olhar isolado do tipo “ou é mãe ou é profissional” é necessário ter um olhar sistêmico para estas mulheres ainda mais nos dias atuais com o crescimento da monoparentalidade, de mulheres que são chefes de família, e, eu  particularmente espero através desta Lei, que estamos avançando e no caminho certo.  

A lei também tem um olhar para o empregador no sentido de premiar as empresas que venham se destacar pela aplicação dos princípios estabelecidos na lei – o reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, a prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, além do estímulo ao microcrédito para mulheres de baixa renda, através do Selo Emprega + Mulher.

Há inclusive o incentivo às microempresas que se habilitarem ao recebimento do Selo como a possibilidade de serem beneficiadas com estímulos de credito enquanto àquelas que já possuem o Selo Emprega Mulher poderão divulgar sua marca, produtos e serviços, artigo 25 da Lei.

Você que no acompanha pelas redes ou acabou de ler esta matéria, consulte a Lei na Integra, é só copiar o link abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm

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