PEJOTIZAÇÃO – Análise e Implicações da Contratação de Pessoa Jurídica

STF Define Tese Sobre Demissão de Concursados
7 de março de 2024
Ação de Alimentos e Regulamentação de Visitas de menor. Mitos e Verdades
7 de agosto de 2024
escritório de advogados Monteiro e Abreu contato whatsapp

Primeiramente se faz necessária a definição de PEJOTIZAÇÃO. O termo se refere à possibilidade de prestação de serviço em qualquer atividade de uma empresa mediante a contratação de pessoa jurídica, inclusive individual, sem direitos trabalhistas inerentes a um empregado, cuja relação é regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Uma pessoa jurídica pode fornecer serviços para outra empresa por meio de contratos comerciais, mas não é considerada um empregado no sentido tradicional.

Quando uma empresa contrata outra empresa (que é uma pessoa jurídica) para prestar serviços, é como se fosse um negócio entre empresas, e não uma relação empregatícia.

A empresa contratada como pessoa jurídica é responsável por fornecer os serviços conforme o acordo estabelecido no contrato comercial, mas não tem os direitos trabalhistas e benefícios que um empregado teria.

Deixemos desde já claro que isso não é ilegal, mas não podem estar presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, dispostos nos artigos 2º. e 3º. Da CLT, como a subordinação, pessoalidade, não eventualidade e exclusividade.

Portanto é notório que a prestação de serviços por pessoas jurídicas não gera vínculo de emprego, contudo, situação diversa ocorre quando a contratação do empregado se reveste da “roupagem de uma pessoa jurídica”. Em nossa realidade profissional, por vezes, temos observado que algumas empresas – especialmente aquelas de micro e pequeno porte – em busca de ascensão e redução de custos incorrem no irreversível erro de burlar a legislação trabalhista.

Então se faz imprescindível que o disposto no contrato de prestação de serviços seja a realidade dos fatos, ou seja, na prática o contratado não possuirá chefia; nem cumprirá horário determinado e poderá prestar serviços para outras empresas.

 

 

A jurisprudência trabalhista dominante determina que deverá ser comprovada a existência de todos os elementos formadores da relação de emprego, para que seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços mediante reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação da empresa contratante ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, como férias, 13º. salários, horas extras, aviso prévio, seguro desemprego, FGTS e outros.

Nesse contexto, com a crescente utilização da figura da pessoa jurídica para encobrir as responsabilidades legais do empregador, os doutrinadores e juristas passaram denominar a situação como um fenômeno jurídico chamado “pejotização” do trabalhador: método de contratação que no seu aspecto mais amplo beneficia o empresário, que se vê desobrigado de seus encargos legais, e prejudica o empregado, que apesar de adquirir uma fonte de renda, fica desamparado de todas as garantias conferidas pela legislação trabalhista.

Na prática é habitual que os pequenos empresários desconheçam as normas trabalhistas e, por conta disso, permitam que os chamados “MEI’s” prestem serviços de forma a caracterizar o vínculo sem que percebam sua formação.

Mas importante salientar que não são quaisquer contratações de pessoas jurídicas que caracterizam fraude à legislação trabalhista. Na realidade a contratação de uma pessoa jurídica prestadora de serviços é medida totalmente viável e legal, porém, quando é usada com a finalidade de eximir-se das obrigações do empregador e furtar os direitos do empregado, torna-se ilegal.

Por estes motivos, e também porque o desconhecimento da lei jamais pode ser utilizado como justificativa plausível para que o indivíduo (neste caso o empregador) se exima de suas responsabilidades, necessário que o empregador esteja sempre atento ao que acontece em seu ambiente empresarial, bem como à presença das características constituidoras da relação de emprego.

Desta forma a melhor ferramenta para prevenir litígios é a informação acerca das distinções essenciais entre um empregado subordinado e um prestador de serviços sem vínculo empregatício. Ambos os lados, ou seja, trabalhador ou empresa precisam se informar sobre os riscos aos quais estão sujeitos.

Faça seu contato com um advogado online de onde estiver no Brasil, marque uma reunião e o Escritório Monteiro e Abreu ajudará com uma orientação eficiente!

Entre em contato conosco
Valkira Monteiro
Valkira Monteiro
OAB/SP 120.953