A COVID-19 mudou a maneira como diversos setores atuam, reduzindo jornadas de trabalho, fechando as portas de estabelecimentos e fazendo com que algumas empresas funcionem somente em trabalho home office.
O impacto causado pela pandemia é inegável e tendo em vista a situação pela qual estamos passando, ainda é cedo para mensurar todos os efeitos colaterais que o novo coronavírus acarretou.
Frente a isso, o Governo brasileiro vem estruturando medidas provisórias e projetos de lei a fim de reduzir as consequências da pandemia tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.
Uma das medidas adotadas por diversos empregadores foi a redução da jornada de trabalho, que está atrelada a uma série de outras implicações da Medida Provisória (MP) 936/2020, referente à manutenção do emprego e da renda dos cidadãos. Saiba mais!
A MP 936/20 é conhecida como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e visa a alteração das normas referentes aos contratos de trabalho e as relações de emprego no Brasil.
O projeto dispõe de medidas trabalhistas que têm como intuito auxiliar o empregador e os funcionários em meio à crise, trazendo mudanças em fatores como o total da jornada de trabalho, rescisão contratual, suspensão de contratos e etc.
A medida busca trazer soluções em meio à situação de calamidade pública, com o intuito de controlar as taxas de desemprego e disponibilizar caminhos alternativos para as empresas. Assim, a diminuição da jornada de trabalho surge como uma alternativa válida para manter cidadãos empregados e não sobrecarregar os empregadores que também sofrem com a crise financeira.
A MP 936/20 prevê a possibilidade de redução de salário e da jornada de trabalho de maneira proporcional, em 25%, 50% ou 70%.
Na redução salarial o Governo Federal fará o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego. O pagamento terá como base o seguro desemprego a ser recebido pelo empregado caso fosse dispensado.
Os empregados não perderão o direito ao recebimento do seguro desemprego caso no futuro venham a ser dispensados sem justa causa e desde que preenchidos os requisitos legais para o referido recebimento.
A efetivação de tais medidas, a redução salarial e da jornada de trabalho será realizada através de acordo individual entre empregado e empregador e as empresas não precisam da anuência do Sindicato da Categoria, pois, segundo o Supremo Tribunal Federa, “impor a necessidade de validação pelo Sindicato poderia haver risco de desemprego em massa”.
Certamente o STF adotou referida decisão diante das dificuldades criadas pelos sindicatos na aceitação de tais acordos e o fato é que a época atual exige decisões rápidas e efetivas com objetivo de manter os empregos.
A MP determina que com o encerramento do estado de calamidade pública a jornada de trabalho e a redução salarial deverão ser restabelecidas dentro de 48h corridas após o fim do período de crise.
De fato, a redução da jornada de trabalho pode ser uma alternativa para empresas em meio à crise. No entanto, para adotar tal medida é preciso seguir as pré-disposições estipuladas pela medida provisória e estar atentos às eventuais alterações que ocorrerem durante a sua vigência.
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