As Medidas Trabalhistas provisórias foram fundamentais durante a pandemia da Covid-19, que trouxe graves impactos às relações sociais, econômicas e trabalhistas em todo o mundo.
Nenhum país ficou ileso a transformações tão fortes e abruptas: fronteiras fechadas, países isolados e cidades inteiras praticamente fechadas e apenas o essencial funcionando.
O Brasil recorreu às medidas provisórias trabalhistas para enfrentar uma situação completamente atípica e buscar a maior estabilização possível aos pilares da economia: atividade econômica, emprego e consumo.
As mudanças promovidas deram mais estabilidade às relações trabalhistas, em um momento tão crítico, essencial para empregadores e trabalhadores lidarem com o desafio mais importante – combater uma doença desconhecida – com mais serenidade.
Porém, elas são provisórias, destinadas a um cenário excepcional.
Como fica a economia e o emprego após o fim de vigência delas? É possível que as mudanças geradas permaneçam?
É disso que vamos falar neste artigo.
As Medidas Provisórias são normas com efeito de lei; decisões presidenciais unilaterais, que entram em vigor imediatamente e não passam pelo processo prévio de análise, aprovação ou rejeição do Congresso para criar uma lei.
Porém, as MP só podem ser usadas em estados de grave crise ou de calamidade.
O estado de calamidade pública decretado com a pandemia da Covid-19 é um deles. Com isso, inúmeras ações podem ser implementadas para enfrentar as grandes dificuldades impostas pela doença.
As Medidas Trabalhistas são uma forma de agilizar a efetividade das medidas relacionadas ao cenário do emprego.
Sim.
As MP têm prazo de duração determinado, de 60 dias, pois devem ser apenas uma solução emergencial durante o estado de crise.
Dentro deste período, o Congresso deverá analisar o conteúdo e decidir por aprovar ou rejeitar a Medida Trabalhista. Se rejeitada, a MP perde efeito. Sendo aprovada, vai para a sanção presidencial para tornar-se lei.
Se o Congresso não analisar a medida em 60 dias, ela é prorrogada por mais 60 dias. Ao final do segundo prazo, se não houver deliberação dos deputados e senadores, a Medida Provisória do Trabalho perde os seus efeitos e não pode mais ser aplicada.
A Medida Trabalhista 927/20 flexibilizava diversas regras trabalhistas para criar condições às empresas para atuar durante o isolamento obrigatório e a suspensão das atividades não essenciais.
Ela foi editada em 22 de março e não convertida em lei, perdendo a validade.
Com isso, as medidas perderam efeito, entre elas a flexibilização do teletrabalho sem anuência do empregado, a concessão imediatas de férias coletivas e a prorrogação de pagamento do terço constitucional de férias.
As situações acordadas durante a vigência da MP ficam preservadas.
A Medida Trabalhista 936/20 foi certamente a mais polêmica dentre as emitidas, pois trata de duas questões bastante delicadas nas relações trabalhistas:
Ela foi editada em 1 de abril e convertida na Lei 14.020 em 6 de julho.
Basicamente, os instrumentos de suspensão de contrato e redução de jornada e salário se mantiveram vigentes até o fim do estado de calamidade pública, definido para 31 de dezembro de 2020 – e que não foi prorrogado.
Ficou garantida a estabilidade dos funcionários durante o período de vigência do acordo e por um período igual após retornar às condições originais.
As mulheres grávidas foram expressamente incluídas com um adicional: o segundo prazo de estabilidade passa a contar após o fim da licença-maternidade.
A Medida Trabalhista 944/20 regulamentava o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE) – uma linha de crédito destinada unicamente ao pagamento da folha de funcionários – salários e verbas trabalhistas – com a contrapartida de manter os empregos pelo período contratado.
Ela foi editada em 3 de abril e convertida na Lei 14.043 em 19 de agosto.
De uma forma geral, a lei prevê:
Continua vigorando a proibição de demissão sem justa causa até 60 dias após o recebimento da última parcela acordada.
Apesar das MP impedirem o aprofundamento da crise econômica que geria mais desemprego, existe uma incerteza quanto ao pós-pandemia: essas medidas podem se tornar permanentes?
Podemos dizer que é muito improvável.
Devemos lembrar que as MP convertidas em lei são válidas apenas para estados de crise como o provocado pela pandemia, nas possíveis prorrogações e em futuros estados de crise.
Fora dessas situações, a CLT segue absoluta. Eventualmente, alguma medida pode ser proposta através de um projeto de lei, como a suspensão de contrato e a redução de jornada, que já são previstas há anos, mas condicionadas a acordos com os sindicatos.
A MP 936/20 apenas as flexibilizou para criar uma alternativa de enfrentamento a uma crise iminente e grave.
Como vimos neste artigo, as Medidas Trabalhistas têm grande importância para as relações trabalhistas durante momentos de grave crise. Elas geram formas de amenizar os impactos da crise sobre a atividade econômica e os empregos.
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