Medida Provisória nº 936, de 1º de Abril de 2020

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Santos, 02 de abril de 2020.

Após a MP 927 que previa a suspensão do contrato de trabalho, porém, sem qualquer remuneração, item este da MP que restou revogado, o Governo Federal anunciou ontem nova Medida Provisória (MP 936/2020), que permite que as empresas suspendam o contrato de trabalho por até dois meses, contudo, mediante pagamento ou reduzam a jornada e os salários em até 70% por até três meses.

A redução prevista poderá ser de 25%, 50% ou 70% do salário.

A negociação deverá ser feita através de acordo individual, porém, para o empregado que recebe até 03 salários mínimos ou mais de 02 tetos pelo INSS e tenha curso superior. Já àquele trabalhador que não estiver dentro destas condições, as medidas provisórias previstas deverão ser firmadas por negociação coletiva, ou seja, com a participação do sindicato da categoria.

A MP ressalva a possibilidade de haver acordo individual com estes trabalhadores que não estão enquadrados nas condições anteriormente mencionadas, apenas na hipótese de redução de jornada e salário de vinte e cinco por cento.

Tanto na suspensão quanto na redução salarial o trabalhador receberá o seguro desemprego, que será pago em parte ou na totalidade pelo governo como forma de compensação e as regras são as seguintes:

1 – se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial pago pelo governo.

2 – nas reduções iguais ou superiores a 25% e menores que 50%, o pagamento do governo corresponderá a 25% do que o trabalhador teria direito caso fosse demitido;

3 – nas reduções iguais ou maiores a 50% e menores que 70%, o pagamento complementar será de 50% do seguro-desemprego;

4 – nas reduções iguais ou superiores a 70%, o benefício será de 70% do seguro-desemprego.

Se o empregador optar pela suspensão do contrato o governo pagará 100% do seguro desemprego. Já para o caso das grandes empresas com faturamento em 2019 de até R$ 4,8 milhões, estas arcarão com 30% do valor e o governo com os outros 70%. O valor não necessariamente irá repor a integralidade do valor que o empregado recebe. O salário obviamente não pode ser menor que um salário mínimo vigente.

A ajuda compensatória não integrará a base de cálculo para fins fiscais e previdenciários.

Na suspensão ou redução de jornada o trabalhador terá a garantia provisória do emprego em período igual durante a suspensão ou redução e após com o restabelecimento da jornada e do salário ou suspensão também será garantida a estabilidade por período igual ao acordado.

Apesar da MP prever a garantia provisória neste período de alteração contratual, restou também estabelecido à possibilidade de dispensa do empregado neste período, porém mediante o pagamento pelo empregador de uma indenização, além das verbas rescisórias de direito. A indenização prevista não se aplica para o caso de pedido de dispensa pelo empregado ou justa causa.

Na suspensão o empregado não poderá em hipótese alguma prestar qualquer tipo de serviço a seu empregador.

Se o trabalhador for demitido no futuro terá garantido 100% do seu seguro desemprego e o recebido anteriormente por conta da pandemia não terá de ser devolvido.

As novas regras estabelecidas na Medida Provisória 936 pelo governo se aplicam também aos empregados domésticos, obviamente àqueles que possuem carteira assinada.

O empregado que trabalha na forma intermitente tem a garantia ao fundo emergencial de R$ 600,00, pelo período de seis meses.
As regras estabelecidas na MP não se aplicam àqueles que estão recebendo atualmente o seguro desemprego.
A MP será publicada no dia de hoje, 02 de abril de 2020.

Rosa Lúcia Costa de Abreu.
Advogada.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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