Correção do FGTS a ser decidida pelo STF

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Foi adiado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), o julgamento até então marcado para 13/05/2021, sem previsão de nova data, acerca do índice da correção monetária a ser aplicada sobre o FGTS, que por força da Lei 8036/90 é realizada pela TR e desde então deixou de refletir a real inflação do período, ocasionando assim perdas para todos os trabalhadores.

Portanto o que se pede é a diferença entre a correção pela TR e outro índice de melhor e justa atualização. Alguns cálculos demonstram que a perda pode chegar a quase 80% do valor de saldo do FGTS, diferença essa que todo trabalhador que manteve contrato de trabalho em regime de CLT do ano de 1999 até hoje pode buscar, mesmo aqueles que efetuaram saque da conta vinculada do FGTS.

Muitos questionam se ainda há tempo. A resposta é positiva. Portanto não deixe de buscar seus direitos!!!  O importante é que as ações sejam propostas até o dia do novo julgamento que será designado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) que poderá entender que de fato o índice de atualização monetária é inadequado e precisa ser substituído por outro.

Essa decisão pode valer para todos os trabalhadores ou apenas para os trabalhadores que ingressaram com a ação até a data do julgamento onde o STF poderá modular a decisão, que significa que ao concordar com a substituição da TR por outro índice a partir da decisão, permitirá que somente  quem ingressou com ação possa ser beneficiado por período anterior da data do julgamento que ainda será definida.

Esse período pode chegar a 30 anos e beneficiaria apenas os que reclamaram judicialmente seus direitos. Existe um ponto de discussão se poderia retroagir a 5 ou 30 anos. Esses entendimentos ocorrem em razão da Súmula 362 do TST determinar que o direito do trabalhador pleitear o FGTS não recolhido prescreve em 5 anos.    Porém, como não se trata do não recolhimento, mas a aplicação de índice inadequado e diversos profissionais do direito consideram que a prescrição é de 30 anos e por isso tem buscado a correção desde janeiro de 1999.

Portanto o pedido de revisão é judicial e será necessário a contratação de um advogado. A documentação necessária será a seguinte:

  • Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS)
  • Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada
  • Cópia da carteira de identidade
  • Cópia do CPF
  • Comprovante de residência
  • Declaração de Hipossuficiência

O extrato do FGTS pode ser obtido através do telefone 08007242019 disponibilizado pela CEF. Os extratos são separados por empregador, seja empresa, empregador doméstico ou rural e podem ser impressos ou salvos. A liberação ocorre em 5(cinco) dias úteis e ficam disponíveis no sistema por 30 (trinta) dias úteis.

Mas caso você não possua o extrato de sua conta vinculada de FGTS, mesmo assim poderá ingressar com a ação judicial garantindo assim seu direito, porque seu advogado poderá requerer em juízo autorização para posterior juntada, dada a urgência e impossibilidade de obtenção perante a CEF.  De posse do extrato será necessária a elaboração de cálculos por profissional da área, que serão apresentados em juízo.

Importante salientar que caso você não tenha recurso para pagar as custas do processo, por estar desempregado ou mesmo empregado não possuir renda necessária, poderá afirmar tais condições através de declaração de hipossuficiência já relacionada anteriormente.

Por todo o exposto se faz necessário salientar que não podemos obviamente garantir que o STF concordará com a tese aqui em discussão; ou que concordando, os efeitos retroagirão até o ano de 1999, que geraria forte impacto econômico-financeiro, motivo pelo qual talvez a modulação seja aplicada em caso de decisão favorável aos trabalhadores.

Esperamos ter respondido as perguntas mais frequentes que nos tem sido transmitidas e ficamos à disposição para esclarecimentos necessários, principalmente através do e.mail  [email protected]

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Valkira Monteiro
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