A pandemia de 2020 provocou impactos negativos profundos em todas as economias no mundo, no Brasil levou o governo a editar medidas emergenciais extremas e colocou um termo nas conversas diárias dos brasileiros: o caso fortuito.
O desemprego recorde, a perda de faturamento de muitas empresas e de receita de profissionais obrigaram milhões de pessoas a descumprir obrigações contratuais, buscar reduções de valores e de deveres ou renegociar em melhores condições.
Na origem desta situação, estava a pandemia: um fato totalmente imprevisível e inevitável.
Estes dois termos são a chave para entendermos o instituto do caso fortuito e o papel dele em proteger os cidadãos diante de situações sob as quais eles não têm o mínimo controle.
Você sabe quando é possível aplicar a tese do caso fortuito?
Caso fortuito e força maior são a mesma coisa?
Para ajudar no entendimento desta importante questão, que pode afetar a vida de todos nós em alguma medida, preparamos este artigo!
O caso fortuito é entendido como o fato que impede uma das partes de cumprir uma obrigação contratual originalmente pactuada – ou repactuada antes do fato – por motivo alheio à vontade dela e onde não há a sua participação para que ela ocorra.
Dessa forma, o instituto do caso fortuito exclui a culpa da parte inadimplente, pois o descumprimento da obrigação não decorre da vontade ou descuido dela e sim de algo que impede que a obrigação seja cumprida.
Muitas pessoas desconhecem, mas o caso fortuito está presente em nossas leis há muitos anos e pode ser usado em situações semelhantes em criticidade no cotidiano. Para tipificar melhor o caso fortuito, podemos dizer que os requisitos abaixo são necessários:
Quando falamos de um momento tão crítico e atípico como que vivemos em 2020, logo lembramos dos contratos de aluguéis – uma relação comercial tão presente tão delicada na economia brasileira.
Os efeitos devastadores da pandemia levaram milhões de pessoas a pedir a suspensão de pagamento ou a repactuação dos contratos pela incapacidade financeira de arcar com o contrato e para manter o direito à moradia e as condições de subsistência com a queda brutal de renda.
Milhões de pacotes turísticos, festas de casamento, shows musicais, festivais e outros acontecimentos foram cancelados e envolviam uma cadeia de fornecedores pré-contratados, espaços reservados e outras despesas.
As empresas de turismo e entretenimento se viram diante de um fato inevitável e imprevisível para não arcar com seus compromissos com os clientes.
São situações que podem, em uma escala menor, acontecer no dia a dia e a solução de um caso fortuito dependerá das opções e concessões possíveis – reduzir o valor do aluguel e remarcar a viagem, por exemplo.
O ponto de partida é não contar com o não cumprimento da obrigação. Apesar de ser uma consequência em muitos casos, para dar fôlego ao inadimplente, a decisão passa por um acordo – consensual ou judicial – e os dois lados têm suas condições e limites.
Muitas pessoas tendem a achar que perder o emprego, por exemplo, é um motivo de caso fortuito e isso não é a realidade. É preciso que a causa seja algo que nenhuma das partes possa prever ou controlar.
O emprego é um risco inerente para quem assume compromissos financeiros, como muitos juristas não consideram a geada um caso fortuito para agricultores que pedem a suspensão de pagamento do financiamento agrícola.
É importante identificar o motivo com clareza e outros aspectos da relação contratual, pois o Código Civil prevê situações onde o caso fortuito não se enquadrará, mesmo que exista o motivo com os requisitos que comentamos anteriormente.
A inadimplência e o descumprimento de regras contratuais anteriores ao fato motivador são algumas delas.
Como vimos, é uma situação que precisa ser bem analisada. Por isso, é importante procurar a orientação de um advogado especializado.
Certamente, você ouviu falar do termo força maior durante a pandemia como algo muito semelhante ao caso fortuito e se perguntou: são a mesma coisa ou existe alguma diferença?
Alguns especialistas afirmam que caso fortuito é um evento totalmente imprevisível e inevitável enquanto a força maior é um evento inevitável mas previsível. À parte as discussões teóricas, a boa notícia para os leigos é que não há diferenciação nas decisões judiciais.
O caso fortuito e a força maior são entendidos juridicamente como fatos cujas características eximem a parte inadimplente de responder pelos prejuízos causados.
É importante ressaltar que o fato imprevisível e inevitável, que independe da vontade da pessoa e não tem a participação dela, terá de ser bem definido para ser aceito como tal em um acordo ou em juízo.
Portanto, conte com a consultoria profissional da Monteiro e Abreu para que o processo seja o mais seguro e eficiente possível.
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O caso fortuito é entendido como o fato que impede uma das partes de cumprir uma obrigação contratual originalmente pactuada – ou repactuada antes do fato – por motivo alheio à vontade dela e onde não há a sua participação para que ela ocorra.