A 3ª. Vara do Trabalho de São José do Rio Preto deu provimento aos Embargos de Terceiros de ex-companheira de empregador, anulando a penhora realizada sobre imóvel de sua única propriedade, partilhada em reconhecimento de união estável.
Segundo constou nos autos da reclamatória trabalhista movida contra empresa do ex-companheiro, a antiga funcionária na execução buscou bens que a garantissem, chegando portanto ao imóvel de nossa cliente, cuja titularidade ainda não havia sido transferida para seu nome junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
O imóvel financiado pelo casal há cerca de vinte anos atrás foi dado em sua totalidade pelo ex-companheiro em separação de fato, após reconhecimento de união estável mediante escritura pública, portanto lavrada diante de um tabelião, o que garantiu à nossa cliente a propriedade de fato do imóvel, apesar de não registrada na matrícula. A impossibilidade de averbação da partilha foi plenamente justificada pela dívida ainda pendente junto ao banco.
Contudo recomendamos a pesquisa se de fato tal ato não seria possível com a finalidade de tornar público o ato, ou seja, a efetiva propriedade do imóvel, evitando-se assim penhoras indesejáveis sobre seu imóvel relativas a dívidas dos anteriores proprietários. Isto vale para qualquer esfera judicial, cível ou trabalhista.
Neste caso o magistrado também entendeu que a separação de fato entre o empregador e nossa cliente ocorreu muito antes da relação de trabalho que deu origem à reclamatória. Além desta alegação, sustentamos o fato de que o imóvel era bem de família, residência de idoso e que nossa cliente sempre o declarou como sendo de sua propriedade perante a Receita Federal, condição esta que foi salientada pelo juiz na sentença de procedência dos Embargos de Terceiros.
As alegações da parte contrária de que o imóvel não é ocupado de fato por nossa cliente não foram comprovadas e ainda foram consideradas irrelevantes ao caso.
Para o Juízo de primeiro grau, a inequívoca propriedade de fato e a boa fé prevaleceram, contudo caberá óbvia reanálise do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região em caso de interposição de recurso pela parte contrária.
Fonte: TRT da 15ª Região