Santos, 23 de março de 2020.
Das regras estabelecidas na MP 927/2020.
Em meio ao caos ocasionado pela COVID-19, o Governo vem sendo obrigado a tomar sérias medidas no combate ao inimigo invisível. Tarefa nada fácil enfrentada não só pelo Brasil, mas pelo mundo, o COVID-19 não só afeta a saúde da humanidade, mas também as áreas social e econômica de um país, indiscriminadamente, países ricos e pobres.
A única forma de vencer esta guerra é cada um fazendo a sua parte. Numa situação onde não há culpados, basta a conscientização de um povo em respeitar o isolamento social, única arma eficaz para combater o vírus, porém, com consequências devastadoras por conta de todas as implicações que isto traz para um país que não é de primeiro mundo e onde a desigualdade impera.
Pois bem, uma das medidas adotadas pelo governo brasileiro, como forma de fazer com que a economia não sucumba foi a criação da MP 927/2020, que “flexibiliza” as regras trabalhistas, segundo o governo, estas medidas tem como objetivo dar um fôlego para empregadores e empregados; de um lado a possibilidade de manter a vida das empresas principalmente o pequeno e médio empreendedor, que são a maioria neste país e, portanto, geradores de empregos e de outro a possibilidade do empregado manter o seu emprego.
As regras estabelecidas são as seguintes:
Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual e por escrito para garantir a permanência do vínculo de emprego. Referido acordo terá preponderância sobre os instrumentos normativos e negociais (Convenções e Acordos Coletivos de suas respectivas categorias), respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Para a preservação do emprego e da renda os empregadores poderão adotar as seguintes medidas: teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; o diferimento (adiamento) do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; o aumento da jornada dos profissionais da área da saúde e a antecipação do 13º salário ao beneficiário da previdência social.
Das medidas acima os empregadores deverão comunicar seus empregados com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
A MP prevê a possibilidade de suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, mediante a participação do empregado em curso e programa de qualificação não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
A possível suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, logo, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou com o grupo de empregados, será registrada em CTPS, (física ou eletrônica) e o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial a ser definido livremente pelo empregado e empregador e serão mantidos os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
A medida está causando muita polêmica e ao que tudo indica, apesar de ter efeito imediato, sofrerá ainda mudanças.
Rosa Lúcia Costa de Abreu.
Advogada do escritório Monteiro e Abreu Sociedade de Advogados