Empregadores e empregados atentem-se para as novas regras trazidas pela MP 1.108/22 que trata do Auxilio Alimentação e do Teletrabalho.

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Nesta última segunda feira, dia 28 de março foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória no 1.108/22 que trata do pagamento de auxílio alimentação e acerca do teletrabalho.

A MP já está em vigor e trouxe alteração em parte do texto da lei e ainda novas regras foram adicionadas. Entretanto, em se tratando de Medida Provisória é certo que sua validade é de 120 dias (quatro meses), e para ser convertida em Lei será necessário a aprovação do Congresso.

Quanto ao auxílio alimentação o objetivo da MP é garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para a aquisição de gêneros alimentícios e não para aquisição de produtos ou pagamento de contas que não seja alimentos. Caso as empresas continuem fraudando o programa, além de estarem sujeitas à multa serão descredenciadas do serviço.

Importante destacar que o trabalho em home office não é igual ao teletrabalho. Enquanto o primeiro não possui previsão legal, o segundo foi recepcionado pela reforma trabalhista de 2017 e está definido no artigo 75-B da CLT.

Considera teletrabalho ou trabalho remoto, artigo 75-B da CLT, a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não.

Destaca-se na MP 1.108/22 o trabalho híbrido, modelo cujo trabalhador vai ao local de trabalho em algum momento, mas também trabalha em casa. O comparecimento do empregado, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador seja de maneira preponderante ou não, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Outra mudança que restou estabelecida é a contratação por produção sem controle de jornada. Forma de trabalho bastante interessante. Traz mais estímulo ao empregado, vez que passa a ter liberdade e autonomia para executar suas tarefas do dia, ficando a seu cargo a definição da hora e em quanto tempo irá executar suas tarefas, entregando-as a seu empregador conforme lhe é requisitado.

Se a contratação for por jornada o controle será de forma remota pelo empregador com o pagamento de horas extras.

O empregado que troca de localidade, ou seja, vai residir em outra cidade ou país, a legislação que prevalecerá no caso será a da contratação.

O teletrabalho passa a ser permitido para estagiários e aprendizes.

A modalidade adotada seja teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho firmado entre empregador e empregado.

A modalidade deverá ser priorizada pelos empregadores aos empregados portadores de deficiência ou que tenham filhos ou crianças sob a guarda judicial com até 04 anos de idade.

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