ADI 5766: beneficiário da justiça gratuita vencido não precisará arcar com os honorários de sucumbência

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Finalmente chegou ao fim! O STF encerrou ontem, (dia 20/10 – quarta-feira), o julgamento da ADI 5766, e decidiu que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não pagará honorários periciais e advocatícios, mesmo que vencido no processo. Veja a matéria completa abaixo.

Continua cobrança das custas processuais em caso de arquivamento por ausência

Foi encerrado nesta quarta-feira (20/10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos.

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final: por 6 votos a 4, votaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o trabalhador pague honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.

Para o presidente da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luiz Colussi, a decisão é extremamente importante, porque permite ao trabalhador ter um amplo acesso à justiça, como assegurado na Constituição Federal. “Na nossa concepção, a maioria do Supremo aplicou a Constituição, que garante o acesso a justiça a qualquer cidadão. Por isso, ficamos satisfeitos com o resultado do julgamento”, comentou.

Segundo Colussi, a Anamatra vem sustentando a inconstitucionalidade desses dispositivos desde que eles foram incluídos no relatório da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), ainda na Câmara dos Deputados. “Seguimos sustentando essa inconstitucionalidade desde então, porque os dispositivos limitavam o acesso à Justiça e quebravam a isonomia entre os diversos tipos de credores existentes, como o credor trabalhista – altamente prejudicado, se comparado ao credor civilista, ao credor consumerista e a outros credores. Na nossa concepção, a maioria do STF aplicou a Constituição, que garante o acesso a justiça a qualquer cidadão”, lembrou o presidente.

Ausência

Continua vigente apenas a cobrança do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência. A decisão em relação a este ponto foi de 7 votos a 3. “Neste caso o trabalhador terá que ser mais cauteloso e evitar a qualquer custo o arquivamento da reclamação. Nós lamentamos o resultado, mas é claro que ele poderá também justificar a sua ausência, por motivos de força maior, por isso é um ponto de menor expressão”, avaliou.

Votos

Por maioria, foram julgados procedentes os pedidos formulados quanto aos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4, da CLT, declarados inconstitucionais, vencidos na declaração de inconstitucionalidade destes artigos os ministros Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Quanto ao Artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que foi declarado constitucional pela maioria, a partir do voto do ministro Alexandre de Moraes. Neste aspecto, foram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Fonte: Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

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