O caso Luiza Brunet – Namoro ou União Estável?

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Namoro ou União Estável
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não reconheceu o pedido de declaração de reconhecimento de união estável e partilha de bens na ação movida por Luiza Brunet contra o empresário Lírio Parisotto. A decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo 1094671-33.2016.8.26.0100, foi unânime.

Lembrando o caso:

Luiza Brunet e o empresário namoraram de 2011 a 2015 e terminaram após denúncias de agressão feitas pela modelo. Os relatos de agressão vieram às redes sociais em meados do ano de 2016.

A modelo então, ingressou com ação contra o empresário para o fim de obter o reconhecimento da união estável e consequentemente o direito de partilha de parte dos bens de Lírio Parisotto, que é um dos maiores investidores do Brasil, com fortuna avaliada em mais de US$ 1,6 bilhão, para o ano de 2020, segundo as revistas de mercado financeiro. Contudo, o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância que já havia julgado o pedido da modelo, improcedente.

Das razões da decisão

O Desembargador Relator Erickson Gavazza Marques, afirmou que não era possível reconhecer que a relação entre a modelo e o empresário era de união estável e ressaltou que: “O namoro, ainda que duradouro, não deve ser confundido com a entidade familiar”.

Além disso, na decisão afirmou que a modelo morava no Rio de Janeiro e o empresário em São Paulo, mais um indício de que o casal não compartilhava de uma rotina familiar comum. Que apesar do relacionamento amoroso entre as partes, este não passou de “simples namoro, pois não houve a comprovação da intenção de constituição de família e de esforço comum material para a aquisição de bens“.

Na decisão o Desembargador Relator também citou que a modelo no ano de 2013 lançou sua biografia autorizada a respeito de sua história de vida. No entanto, no livro, não fez qualquer menção do empresário réu, o que foi compreensível a total ausência do réu no relato a respeito da vida da autora já que ambos não viviam na condição de marido e mulher.

E concluiu que para o reconhecimento da união estável é indispensável que o relacionamento se revista de estabilidade, que haja aparência de casamento consistente em uma convivência pública, notória, duradoura, apresentando sinais evidentes e induvidosos de relacionamento familiar, notoriedade de afeições recíprocas e uso comum do patrimônio.

A decisão foi proferida em 03 de maio de 2021.

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